quarta-feira, 9 de março de 2005

Lei 800/05 | Lei nº 800 de 09 de Março de 2005 de Bombinhas

"ESTABELECE NORMAS PARA A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS E/OU COLETORES DE LIXO NAS PRAIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, EM PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipau decreta e eu sanciono a seguinte lei de autorias da Vereadora Ana Paula da Silva:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através de órgão responsável pelo planejamento urbano da cidade de Bombinhas, por esta Lei, autorizado a firmar parcerias através de licitação pública, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e/ou coletores de lixo nas praias e nos logradouros públicos do Município, sem gerar qualquer ônus à Prefeitura ou repasse de recursos públicos.
§ 1º Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas, avenidas, e áreas abrangidas pela orla marítima.
§ 2º O Executivo poderá, a seu critério, para faciliatr a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial do Município e dividí-lo por setores específicos.
Art. 2º AS empresas privadas, como contrapartida, deverão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados.
Art. 3º O tipo de lixeira, assim como a forma da veiculação da publicidade referida neste artigo, como dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipo de iluminação, quando houver, deverão estar detalhado no memorial descritivo do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.
Art. 4º As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Art. 5º A parceira referida nesta Lei terá tempo indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio-ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por quaisquer delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo livcitatório e na competente regulamentação.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas, 09 de março de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
Prefeito Municipal