terça-feira, 27 de dezembro de 2005

Lei 880/05 | Lei nº 880 de 27 de dezembro de 2005 de Bombinhas

"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira;
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio a Mulher em situação de violência.
§ 1º O Programa objetiva a criação de um centro de apoio, mantido especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, às mulheres em situação de violência e seus filhos menores, assim como prestar serviços de apoio e assessoria às entidades que desenvolvam ações voltadas ao atendimento à mulher.
§ 2º O referido Programa prevê a instalação de um centro de apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação, assistência social, jurídica, psicológica e médica às mulheres em situação de violência, com objetivo de reorientação de seu universo pessoal e familiar, valorizando suas potencialidades e a busca de sua independência econômica através de capacitação profissional.
§ 3º Serão acolhidas no centro, as mulheres em situação de violência e seus filhos menores, cujo retorno ao domicilio represente efetivo risco de vida, segundo avaliação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 2º O Programa Municipal de Apoio a Mulher em situação de violência deverá atender a população em dois níveis:
I - abrigo provisório
II - prestação de serviços complementares de orientação, apoio e assessoria.
§ 1º Entende-se por atendimento de apoio e abrigo provisório aquele em que a mulher e seus filhos permanecerão no centro de apoio, abrigados por tempo determinado, conforme determinações de estatuto interno.
§ 2º Por prestações de serviços complementares de orientação, apoio e assessoria, compreendendo-se aqueles os quais a população ou entidades poderão utilizar quando necessário sem que haja abrigo.
Art. 3º O Programa Municipal de Apoio à Mulher em situação de violência deverá ser integrado ao Departamento de Assistência Social, estabelecendo intercâmbio entre diversas secretarias municipais, órgãos públicos, como Delegacia Regional de Proteção à Mulher, Serviço Social Forense e entidades não-governamentais, para uma ação conjunta que possa garantir a eficácia do atendimento continuado.
Parágrafo único: Poderão habilitar-se ao credenciamento no Programa, as entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a parceria na prestação de serviços e a contribuir com a manutenção do centro de apoio.
Art. 4º O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do município, verbas originárias de convênios, doações, prestação de serviços voluntários e outros.
Art. 5º O Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 27 de dezembro de 2005.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 878/05 | Lei nº 878 de 27 de dezembro de 2005 de Bombinhas


"INSTITUI A SEMANA DOS EVANGÉLICOS NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Bombinhas, a Semana dos Evangélicos, a ser comemorada na semana que antecede o Dia da Bíblia no mês de dezembro.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo o apoio as ações, em parceria com entidades afins, que tenham como objetivo a estimular o turismo religioso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 27 de dezembro de 2005.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 879/05 | Lei nº 879 de 27 de dezembro de 2005 de Bombinhas



"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS A QUINZENA MUNICIPAL DO TERNO DE REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira;
Art. 1º Fica instituída em Bombinhas, a "QUINZENA MUNICIPAL DO TERNO DE REIS", a ser comemorada a partir do dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 2º A programação da "QUINZENA MUNICIPAL DO TERNO DE REIS" será comemorada pelo Departamento de Cultura, através da apresentação dos Grupos de Terno de Reis em todos os bairros do Município.
Parágrafo único: No Dia de Reis, 06 (seis) de janeiro, será realizado evento multidisciplinar na sede do Município, com a participação de todos os grupos de Terno de Reis do Município, cabendo ainda a participação de grupos convidados de cidades vizinhas.
Art. 3º O Poder Executivo viabilizará estrutura física e financeira para a realização das atividades.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar convênios/parcerias com instituições que tenham em seus objetivos a preservação da memória cultural de base açoriana.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 27 de dezembro de 2005.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

Lei 870/05 | Lei nº 870 de 14 de dezembro de 2005 de Bombinhas

DEFINE A ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS E ASSISTÊNCIA Á MULHER E, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DOS DIREITOS DA MULHER - FUMEDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Citado por 5
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a presente Lei, de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher, criado através da Lei Orgânica, com competência propositiva, deliberativa e fiscalizadora no que se refere às políticas públicas sob a ótica de gênero, pugnando pela igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher será constituído por membros representativos do Poder Público e membros representativos de órgãos ou entidades representativas da Sociedade Civil, legalmente constituídas, e respectivos suplentes, envolvidos com a questão da mulher, a serem nomeados por decreto do Prefeito Municipal.Citado por 2
§ 1º Os órgãos representativos do Poder Público são:
I - um (1) representante do Departamento de Assistência Social;
II - um (1) representante da Secretaria da Saúde;
III - um (1) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
IV - um (1) representante do Conselho Tutelar;
V - um (1) representante do Departamento de Cultura;
VI - um (1) representante do Poder Legislativo;
VII - um (1) representante da Policia Civil;
VIII - um (1) representante da Policia Militar.
§ 2º Os órgãos ou entidades representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, são:Citado por 2
I - um (1) representantes de entidades SOS Mariscal;
II - um (1) representante de entidades Associação de Voluntárias Joana D´ Angeles;
III - um (1) representante do Sindicato de Servidores;
IV - um (1) representante do Grupo de Artesãos - GAAMB;
V - dois (2) representantes de Clubes de Mães do Município;
VI - um (1) representantes de Associação de bairro do Município;
VII - um (1) representante de cada Associação de Maricultores do Município;
VIII- um (1) representante de cada Associação de Terceira idade do Município;
§ 3º Os membros do conselho serão, preferencialmente, do sexo feminino.
§ 4º O titular do Departamento de Assistência Social convocará o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e/ou em diário de grande circulação municipal, para escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho é de dois (2) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 6º O Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher será presidido pelo eleito entre os Conselheiros, ao qual cabe, nessa qualidade, o voto de desempate.
§ 7º A diretoria será eleita por maioria simples dentre os membros do Conselho.
§ 8 º A diretoria do Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher terá a seguinte composição:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretária;
IV - tesoureira.
Art. 3º Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - propor diretrizes e políticas voltadas à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
III - propor instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego e renda para a mulher;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V - promover intercâmbio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado, com a finalidade de estudar, elaborar e propor políticas, medidas e ações relacionadas às competências do Conselho;
VI - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VII - realizar campanhas educativas de conscientização sobre a violência contra a mulher;
VIII - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, além de estimular a instituição de serviços de apoio a mulheres vítimas de violência;
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
X - garantir, através de propostas e sugestões, o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:
a) assistência social;
b) atenção integral à saúde da mulher;
c) prevenção à violência contra a mulher;
d) educação;
e) habitação;
f) planejamento familiar;
g) lazer e cultura;
h) geração de emprego e renda;
XI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XII - propor medidas acerca do funcionamento da Casa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, contribuindo para assegurar qualidade de atendimento.
Art. 4º O Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher organizar-se-á de acordo com seu Regimento Interno, que deverá assegurar a periodicidade e publicidade de suas reuniões.
Art. 5º A função de membro do Conselho criado pela presente Lei não é remunerada, sendo considerada como prestação de relevantes serviços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo providenciará a instalação do Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal Especial dos Direitos da Mulher - FUMEDIM, destinado a gerir recursos para financiar a manutenção do Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher e programas de atendimento e defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. O FUMEDIM é um Fundo Especial, de natureza contábil, no qual são alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho.
Art. 8º Fica facultado ao Conselho o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações podendo para tanto firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 14 de dezembro de 2005.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

segunda-feira, 26 de setembro de 2005

LEI Nº 841 DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.


"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DA COSTA ESMERALDA"


JULIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria do Vereador Adauto Saturnino Januário:

Art. 1º
Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação dos Artesãos da Costa Esmeralda, inscrita no CNPJ sob nº 07.463.223/0001-34, com sede à Rua Rio Tapajós, s/n - Zimbros -CEP 88215000 - Bombinhas - SC.

Art. 2º
A Associação a que se refere o artigo 1º da presente Lei fica assegurado todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC) 26 de setembro de 2005.

JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

terça-feira, 7 de junho de 2005

Lei 814/05 | Lei nº 814 de 07 de junho de 2005 de Bombinhas


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO DA LEI Nº 278, DE 09 DE MAIO DE 1996 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva.
Art. 1º O Artigo da Lei Municipal nº 278, de 09 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º Fica criado o bairro denominado "JOSÉ AMÂNDIO", que compreende a parte do território municipal com os seguintes limites:
(...)
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas, 07 de junho de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

quarta-feira, 18 de maio de 2005

Lei 808/05 | Lei nº 808 de 18 de maio de 2005 de Bombinhas

"CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva.
Art. 1º Fica, por esta Lei, criado o programa de alimentação diferenciada para as crianças diabéticas na rede municipal de ensino.
Art. 2º Este programa será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as escolas municipais.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer relação das crianças matriculadas na rede municipal que sejam portadoras de diabetes, para que as mesmas sejam incluídas no presente programa de alimentação diferenciada.
§ 2º. Compete também a Secretaria da Saúde fornecer a Secretaria de Educação relação de alimentação adequada e compatível às crianças portadoras de diabetes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, através da Secretaria de Educação.
Art. 4º O Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas, 18 de maio de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 810/05 | Lei nº 810 de 18 de maio de 2005 de Bombinhas

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS VISANDO O TREINAMENTO DE SERVIDORES (AS) PÚBLICOS PARA A CRIAÇÃO DA"BRIGADA DE INCÊNDIO"EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva.
Art. 1º Fica, por esta Lei, autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração, objetivando o treinamento de funcionários (as) públicos para a criação da Brigada de Incêndio em todos os estabelecimentos públicos municipais.
Art. 2º O treinamento a que se refere o artigo anterior será destinado a um ou mais funcionários (as) de cada edificação pública, designado (os) previamente pela chefia de cada órgão e efetuado por pessoal técnico do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Ao término do treinamento, os funcionários (as) escolhidos deverão transmitir os conhecimentos adquiridos a todos os colegas de seu setor.
§ 2º A designação do servidor (a) se dará mediante concordância do mesmo, podendo este ser dispensado em horário de trabalho para participação no curso.
Art. 3º Nos termos do Convênio ora autorizado, o treinamento promoverá, pelo menos: Noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes domésticos, combate e prevenção de incêndios.
Art. 4º A duração do referido convênio será até e enquanto houver interesse das partes convenentes, podendo ser extinto, a qualquer momento, desde que qualquer das partes envolvidas o denuncie por escrito, com até trinta dias de antecedência.
Art. 5º As despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, através da Secretaria da Administração.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas, 18 de maio de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

quarta-feira, 9 de março de 2005

Lei 800/05 | Lei nº 800 de 09 de Março de 2005 de Bombinhas

"ESTABELECE NORMAS PARA A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS E/OU COLETORES DE LIXO NAS PRAIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, EM PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipau decreta e eu sanciono a seguinte lei de autorias da Vereadora Ana Paula da Silva:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através de órgão responsável pelo planejamento urbano da cidade de Bombinhas, por esta Lei, autorizado a firmar parcerias através de licitação pública, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e/ou coletores de lixo nas praias e nos logradouros públicos do Município, sem gerar qualquer ônus à Prefeitura ou repasse de recursos públicos.
§ 1º Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas, avenidas, e áreas abrangidas pela orla marítima.
§ 2º O Executivo poderá, a seu critério, para faciliatr a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial do Município e dividí-lo por setores específicos.
Art. 2º AS empresas privadas, como contrapartida, deverão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados.
Art. 3º O tipo de lixeira, assim como a forma da veiculação da publicidade referida neste artigo, como dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipo de iluminação, quando houver, deverão estar detalhado no memorial descritivo do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.
Art. 4º As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Art. 5º A parceira referida nesta Lei terá tempo indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio-ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por quaisquer delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados os direitos e obrigações detalhados no processo livcitatório e na competente regulamentação.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas, 09 de março de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
Prefeito Municipal