sexta-feira, 24 de novembro de 2006

Lei 951/06 | Lei nº 951 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI DATA COMEMORATIVA DO"DIA DO MIGRANTE E IMIGRANTE"NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º É instituída a data comemorativa do Dia do Migrante e Imigrante, no Município de Bombinhas, a ser realizada, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Parágrafo único: A data tem por finalidade homenagear, valorizar e difundir a história dos imigrantes que chegaram ao nosso Município.
Art. 2º Em face da referida data, a Câmara Municipal realizará Sessão Solene Comemorativa, na qual podem ser realizadas homenagens a personalidades e/ou entidades.
§ 1º Na Sessão será permitido aos homenageados realizar pronunciamentos.
§ 2º Na hipótese de a data comemorativa coincidir com os dias de Sessões Ordinárias, esta será realizada em data imediatamente posterior.
Art. 3º O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 950/06 | Lei nº 950 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI A SEMANA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A OCORRER ANUALMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO, NA SEMANA QUE ABRANGER O DIA 28 PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DE BOMBINHAS."
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica instituída , no Município de Bombinhas, a Semana do Servidor Público Municipal, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Bombinhas.
Art. 2º A Semana do Servidor Público Municipal ocorrerá, anualmente, no mês de outubro, na semana que abranger o dia 28, data oficial da comemoração do Dia do servidor Público.
Parágrafo único: Quando o dia 28 de outubro incidir no sábado ou no domingo, a comemoração de que trata esta Lei ocorrerá na semana que anteceder essa data.
Art. 3º As atividades a serem realizadas na Semana do Servidor Público Municipal compreendendo a apresentação de obras literárias, artísticas, ações de voluntariado e práticas de desporte e lazer.
Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo estabelecerão suas respectivas atividades destinadas à celebração do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC) 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

terça-feira, 7 de novembro de 2006

Lei 946/06 | Lei nº 946 de 08 de novembro de 2006 de Bombinhas

"DISPENSA DO PAGAMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM LINHAS MUNICIPAIS, AS MULHERES GRÁVIDAS NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTABELECE"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas nos termos da lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Bombinhas e exigir nas próximas concessões dos serviços de transporte coletivo municipal a dispensa de pagamento de passagens às mulheres grávidas, quando se deslocarem para fins de tratamento e exames pré-natais, parto, pós parto e para hospitalização.
§ 1º As beneficiárias deverão apresentar credenciais adquiridas junto a Secretaria do bem Estar Social para fazer uso do benefício disposto no caput, na quantidade a ser definida pela Concessionária e o Poder Público Municipal.
Art. 2º Para usufruir do benefício concedido por esta Lei, as interessadas deverão comprovar mediante declaração fornecida pelo Sistema Único de Saúde, estarem grávidas ou em pós-parto e que necessitam deslocar-se para a realização de tratamento, exames de pré-natal ou pós-parto e para hospitalização.
Parágrafo único: A comprovação de que trata o presente artigo poderá ser feita tanto na empresa concessionária do serviço ou na Estação Rodoviária ou perante o condutor do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra aplica-se para transporte municipal dentro dos limites do Município de Bombinhas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 07 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal