terça-feira, 19 de setembro de 2006

LEI Nº 938 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.



"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CARNE DE PEIXE E SEUS DERIVADOS, NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR, NA FORMA QUE MENCIONA".


LOURDES MATIAS, Prefeita em Exercício, no Município de Bombinhas, estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva e Rudi Rodolfo Vieira:

Art. 1º -
A carne de peixe e frutos do mar constará obrigatoriamente no cardápio da merenda escolar dos alunos das creches, educação infantil, ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino, no mínimo, a cada quinze dias, devendo ser colocado à disposição dos alunos alternativas para atender os que não podem consumir o produto.

Parágrafo único: O peixe e os frutos do mar deverão preferencialmente ser frescos.

Art. 2º
Caberá a nutricionista do Município, juntamente com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso da carne de peixe e frutos do mar nas refeições dos alunos.

Art. 3º
O Poder Executivo Municipal, observada a legislação em vigor, comprará preferencialmente a carne de peixe dos pescadores artesanais, cooperativas ou peixarias do Município de Bombinhas. (Redação dada pela Lei nº 1242/2011)
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal viabilizará condições para que os pescadores artesanais possam fornecer os peixes e frutos do mar, através de credenciamento junto a Secretaria da Pesca e Aqüicultura.

Art. 4º
É de 90 (noventa) dias o prazo máximo para o cumprimento do que estabelece o art. 1º desta Lei e competente regulamentação.

Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 19 de setembro de 2006.

LOURDES MATIAS
Prefeita em Exercício

terça-feira, 12 de setembro de 2006

Lei 937/06 | Lei nº 937 de 12 de setembro de 2006 de Bombinhas

"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BOMBINHAS DE SURF - ABS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Rudi Rodolfo Vieira e Ana Paula da Silva.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BOMBINHAS DE SURF -ABS, inscrita no CNPJ/MF 02.142.739/0001-63, com sede na Rua Bico de Lacre, s/n - Bombas - Bombinhas - SC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 12 de setembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

segunda-feira, 4 de setembro de 2006

Lei 936/06 | Lei nº 936 de 04 de setembro de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CORAL DAS ESCOLAS COM PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL"

Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação, responsável pela criação do Coral das Escolas, com participação de todas as escolas da rede municipal e estadual de ensino.
Parágrafo único: A participação das escolas da rede estadual fica condicionada a aceitação das mesmas em aderirem ao referido projeto.
Art. 2º O Coral das Escolas a que alude esta Lei será composto pelos próprios alunos da rede de ensino, independentemente da faixa etária.
Art. 3º O Município poderá efetivar a contratação de profissional para regência do coral ou fazer uso de profissional da rede de ensino com a criação de cargo e função.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 04 de setembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal