sexta-feira, 24 de março de 2006

Lei 897/06 | Lei nº 897 de 24 de Março de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NOS LOCAIS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde e a rede hospitalar do Município de Bombinhas deverão obrigatoriamente, afixar em lugar visível na recepção de Pronto Socorro e Ambulatórios, público ou particular, cartaz contendo na íntegra o texto do artigo 196 da Constituição Federal com a seguinte redação:
"Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Art. 2º O cartaz deverá medir 45cm x 30cm, com letras em negrito e com medida que permita boa visibilidade.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a exigibilidade do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC) 24 de março de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 898/06 | Lei nº 898 de 24 de Março de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar, até o dia 30 de janeiro de cada exercício, em jornal e mural e, disponibilizar para consultas na Internet, a relação completa das obras contratadas no exercício anterior.
Art. 2º A relação de que trata o artigo 1º deverá conter, em relação a cada obra, no mínimo:
I - o tipo e a sua descrição;
II - a data de contratação e a data do inicio da execução;
III - a sua localização;
IV - a extensão da obra;
V - o valor total e o valor efetivamente pago até o dia 31 de dezembro do ano a que se refere à relação;
VI - a situação da obra; se em andamento ou paralisada, indicando o percentual que já foi executado;
VII - a data prevista para a sua conclusão;
VIII - a empresa, ou pessoa física, responsáveis pela execução, relacionadas por cada parcela da obra, quando for licitada por partes;
IX - a fonte de recursos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 24 de março de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal