segunda-feira, 21 de agosto de 2006

Lei 934/06 | Lei nº 934 de 21 de agosto de 2006 de Bombinhas

ALTERA O ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 559/2000 E, REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Rudi Rodolfo Vieira, Leopoldo Teixeira e Ana Paula da Silva.
Art. 1º O artigo 69, da Lei Municipal nº 559/2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 69 (...)
(...)
III - DIRETOR DE ESCOLA - professor ou especialista membro efetivo do quadro do magistério, com exercício efetivo de 2 (dois) anos consecutivos no magistério do município, para administrar e controlar todas as atividades da escola e, promover a coordenação pedagógica na sala de aula, segundo orientação e coordenação da Secretaria da Educação, eleito por votação direta com mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrer a reeleição, sendo o processo organizado pela Secretaria de Educação, através de edital."
Art. 2º Os diretores das Escolas Básicas Municipais serão escolhidos por eleições diretas na forma desta Lei.
Art. 3º O exercício do cargo de Diretor é livre a todos os membros do Magistério Público Municipal que preencham os seguintes requisitos:
I - ser membro efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, incluindo profissionais especialistas;
II - ser portador de diploma do Curso de Magistério e ou Curso Superior na área da Educação;
III - ter no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos de experiência na educação na rede municipal; e
IV - ter efetivo exercício na unidade de educação do Município após conclusão do estágio probatório.
Art. 4º O voto será secreto, pessoal e será dado em cédula única.
Art. 5º Podem exercer o direito do voto, para a escolha do Diretor:
I - Professores, especialistas e demais servidores em exercício na Unidade Escolar;
II - Alunos regularmente matriculado a partir da 7ª série; e
III - O pai ou a mãe do aluno ou seu responsável.
Parágrafo único. Os eleitores previstos no Item III, votarão uma única vez, mesmo na hipótese de terem mais de um dependente matriculado na mesma escola.
Art. 6º Os atuais ocupantes do cargo de Diretor podem concorrer às eleições desde que preencham os requisitos do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Será considerado eleito aquele que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate será aclamado vencedor o candidato mais antigo em atuação no magistério.
Art. 8º O Secretário Municipal de Educação formará Comissão Eleitoral para coordenar, executar, escriturar e promulgar o processo de eleição envolvendo todas as unidades escolares.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será escolhida em Assembléia Geral da categoria, com representação igualitária de pais ou responsáveis, alunos e professores, especialistas e demais servidores em exercício nas escolas, comunicando sua constituição à Secretaria Municipal de Educação para homologação.
Art. 9º O tempo de exercício do cargo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por um único período.
Art. 10 As eleições de que trata o art. desta Lei, serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro e a posse do eleito ocorrerá 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados.
Art. 11 A vacância do cargo para o qual foi eleito ocorrerá por conclusão do período, aposentadoria, falecimento ou exoneração.
§ 1º A exoneração do Diretor, exceto a pedido do interessado, somente ocorrerá em caso de falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou ineficiência.
§ 2º A apuração dos casos acima será feita em sindicância regularmente instituída.
§ 3º A proposta de instauração de sindicância pode ser provocada em Assembléia Geral específica de que participe pelo menos, um terço dos eleitores previstos no art. 5º, devendo a decisão ser tomada por maioria dos eleitores.
§ 4º O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado, assegurando o retorno às funções, se improcedente a denúncia.
Art. 12 Ocorrendo vacância antes de completados dois terços do período do mandato, serão convocadas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, assumindo a Direção em caráter temporário a Secretária da Unidade Escolar.
Parágrafo único. Se a vacância ocorrer após completados dois terços do período do mandato, o Secretário Municipal de Educação designará Diretor para completá-lo, dentre professores ou especialistas em exercício na Unidade Escolar.
Art. 13 Aos diretores eleitos de acordo com esta Lei se aplicam, quanto ao regime disciplinar, as normas do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 14 No caso de criação de Unidades Escolares, o Secretário Municipal de Educação designará Diretor até a data de realização das eleições.
Art. 15 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos necessários a fiel execução desta Lei, observando a ampla divulgação e edital de convocação para registro de chapas.
Art. 16 Ficam proibidos quaisquer meios e tipos de propaganda e campanha eleitoral até 200 (duzentos) metros das unidades escolares para promoção de candidatos.
Parágrafo único. As escolas promoverão círculos de debates entre os candidatos para apresentação e defesa de propostas de trabalho com ampla divulgação.
Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta do orçamento geral do município.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 21 de agosto de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal