quarta-feira, 18 de maio de 2005

Lei 808/05 | Lei nº 808 de 18 de maio de 2005 de Bombinhas

"CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva.
Art. 1º Fica, por esta Lei, criado o programa de alimentação diferenciada para as crianças diabéticas na rede municipal de ensino.
Art. 2º Este programa será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as escolas municipais.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer relação das crianças matriculadas na rede municipal que sejam portadoras de diabetes, para que as mesmas sejam incluídas no presente programa de alimentação diferenciada.
§ 2º. Compete também a Secretaria da Saúde fornecer a Secretaria de Educação relação de alimentação adequada e compatível às crianças portadoras de diabetes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, através da Secretaria de Educação.
Art. 4º O Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas, 18 de maio de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 810/05 | Lei nº 810 de 18 de maio de 2005 de Bombinhas

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS VISANDO O TREINAMENTO DE SERVIDORES (AS) PÚBLICOS PARA A CRIAÇÃO DA"BRIGADA DE INCÊNDIO"EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva.
Art. 1º Fica, por esta Lei, autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração, objetivando o treinamento de funcionários (as) públicos para a criação da Brigada de Incêndio em todos os estabelecimentos públicos municipais.
Art. 2º O treinamento a que se refere o artigo anterior será destinado a um ou mais funcionários (as) de cada edificação pública, designado (os) previamente pela chefia de cada órgão e efetuado por pessoal técnico do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Ao término do treinamento, os funcionários (as) escolhidos deverão transmitir os conhecimentos adquiridos a todos os colegas de seu setor.
§ 2º A designação do servidor (a) se dará mediante concordância do mesmo, podendo este ser dispensado em horário de trabalho para participação no curso.
Art. 3º Nos termos do Convênio ora autorizado, o treinamento promoverá, pelo menos: Noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes domésticos, combate e prevenção de incêndios.
Art. 4º A duração do referido convênio será até e enquanto houver interesse das partes convenentes, podendo ser extinto, a qualquer momento, desde que qualquer das partes envolvidas o denuncie por escrito, com até trinta dias de antecedência.
Art. 5º As despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, através da Secretaria da Administração.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas, 18 de maio de 2005.
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO
Prefeito Municipal