quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Lei 957/06 | Lei nº 957 de 07 de dezembro de 2006 de Bombinhas


FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, com posterior encaminhamento para aprovação do Poder Legislativo, destinado a estruturar cargos e funções, fixar vencimentos e gratificações e estabelecer diretrizes sobre a movimentação funcional, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 07, de 28 de junho de 2002, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
I - organização técnica e administrativa do trabalho;
II - desenvolvimento da política de Recursos Humanos;
III - qualificação profissional;
IV - participação efetiva dos servidores na construção do Plano;
V - valorização profissional.
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas deverá conceituar, no mínimo:
I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - cargo de provimento efetivo: é uma unidade de ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos em lei, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
III - cargo de provimento em comissão: é uma unidade ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos nos termos da lei, de livre nomeação e exoneração, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
IV - função gratificada: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de Chefia, Direção e Assessoramento, com denominação própria e estipêndio estabelecidos em lei, de livre designação, para ser desempenhada por servidor efetivo do poder executivo, na forma estabelecida em lei;
V - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos, com afinidades entre si, quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
VI - nível: é a graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, indicando o valor do vencimento dentro da tabela salarial;
VII - órgão: é o local onde o servidor está lotado e realiza suas atribuições;
VIII - progressão funcional: é o deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, por antiguidade, no mesmo cargo, de acordo com os Anexos que fazem parte integrante desta lei;
IX - plano de carreira, cargos e vencimentos é o instrumento que define cargos e funções, vencimentos e gratificações, bem como estabelece diretrizes sobre o provimento e a forma de movimentação funcional;
X - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
XI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XII - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
XIII - transposição: é o deslocamento do servidor, de um cargo para outro, de atribuições correlatas;
XIV - tabela de vencimentos: é o conjunto de coeficientes que, aplicado sobre o piso salarial, definido nesta Lei, determina o vencimento do servidor;
XV - transferência - é a movimentação duradoura do servidor para outro órgão da própria administração, visando a melhoria do serviço público;
XVI - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
Art. 3º Além dos conceitos acima definidos, o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Bombinhas deverá apresentar:
I - definição dos CARGOS EM COMISSÃO de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
II - definição dos CARGOS EM COMISSÃO a serem preenchidos por servidores de carreira, até o nível de chefe de Divisão, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica, nos termos e definições da Constituição Federal;
III - definição dos CARGOS e respectivos PERCENTUAIS a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência física, definindo - se os critérios de sua admissão, respeitadas as peculiaridades de cada cargo;
IV - definição dos CARGOS que serão remunerados mediante SUBSÍDIO, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da mesma Constituição Federal, bem como de sua forma de cálculo;
V - definição de CRITÉRIOS E OBJETIVOS e de QUALIFICAÇÕES pessoais mínimas para acesso na carreira;
VI - definição das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, por categoria, para fins de confirmação nos cargos, findo estágio probatório;
VII - definição da AVALIAÇÃO de desempenho para progressão e obtenção de benefícios;
VIII- definição, por categoria, dos períodos de CAPACITAÇÃO dos servidores na carreira;
IX - definição de critérios objetivos de participação de todos os servidores do município na construção do projeto de lei que instituirá o Plano.
Art. 4º Integrará o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo:
I - Quadro de Pessoal;
II - Tabela de Vencimentos;
III - Progressão funcional.
§ 1º Para fins de ascenção na carreira, fica vedada a utilização de critérios subjetivos, devendo sempre ser levado em consideração o desempenho técnico das funções do servidor e sua eficiência, por meio de atos devidamente formalizados.
§ 2º Não poderá ser utilizado o mesmo fundamento ou fato para atribuição de mais de um benefício aos servidores e/ou mais de um critério de ascenção na carreira.
Art. 5º Para fins de elaboração do referido PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS deverá ser observado:
I - investidura em cargo somente mediante concurso público;
II - irredutibilidade de vencimentos dos servidores;
III - vedação da acumulação de cargos, respeitadas as exceções previstas no artigo 37, XVI, a e b, da Constituição Federal;
IV - respeito ao limite máximo de remuneração, assim considerado o valor da remuneração máxima do Chefe do Executivo.
Art. 6º A evolução do vencimento dos servidores públicos, dar-se-á, no mínimo, através de:
I - promoção por antiguidade;
II - Gratificação por aperfeiçoamento;
III - Gratificação por habilitação acima do exigido para ingresso no cargo.
Art. 7º A partir da publicação da presente Lei, quando da vacância dos cargos em comissão do nível de Chefe de Divisão, serão esses preenchidos por servidores de carreira, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica.
Parágrafo único. Os cargos de 1º e 2º escalões e cargos de assessoria poderão ser ocupados por servidores sem vínculo efetivo.
Art. 8º Todas as disposições constantes do PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS que envolvam criação de cargos ou funções, alteração de estrutura de carreira e/ou aumento de despesas com pessoal, somente poderão ser aplicadas atingido o percentual máximo com despesas com pessoal, tal como exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A partir da publicação da presente lei, fica garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de cargos em comissão à pessoas do mesmo sexo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas-SC, 07 de dezembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

Lei 951/06 | Lei nº 951 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI DATA COMEMORATIVA DO"DIA DO MIGRANTE E IMIGRANTE"NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º É instituída a data comemorativa do Dia do Migrante e Imigrante, no Município de Bombinhas, a ser realizada, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Parágrafo único: A data tem por finalidade homenagear, valorizar e difundir a história dos imigrantes que chegaram ao nosso Município.
Art. 2º Em face da referida data, a Câmara Municipal realizará Sessão Solene Comemorativa, na qual podem ser realizadas homenagens a personalidades e/ou entidades.
§ 1º Na Sessão será permitido aos homenageados realizar pronunciamentos.
§ 2º Na hipótese de a data comemorativa coincidir com os dias de Sessões Ordinárias, esta será realizada em data imediatamente posterior.
Art. 3º O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 950/06 | Lei nº 950 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI A SEMANA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A OCORRER ANUALMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO, NA SEMANA QUE ABRANGER O DIA 28 PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DE BOMBINHAS."
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica instituída , no Município de Bombinhas, a Semana do Servidor Público Municipal, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Bombinhas.
Art. 2º A Semana do Servidor Público Municipal ocorrerá, anualmente, no mês de outubro, na semana que abranger o dia 28, data oficial da comemoração do Dia do servidor Público.
Parágrafo único: Quando o dia 28 de outubro incidir no sábado ou no domingo, a comemoração de que trata esta Lei ocorrerá na semana que anteceder essa data.
Art. 3º As atividades a serem realizadas na Semana do Servidor Público Municipal compreendendo a apresentação de obras literárias, artísticas, ações de voluntariado e práticas de desporte e lazer.
Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo estabelecerão suas respectivas atividades destinadas à celebração do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC) 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

terça-feira, 7 de novembro de 2006

Lei 946/06 | Lei nº 946 de 08 de novembro de 2006 de Bombinhas

"DISPENSA DO PAGAMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM LINHAS MUNICIPAIS, AS MULHERES GRÁVIDAS NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTABELECE"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas nos termos da lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Bombinhas e exigir nas próximas concessões dos serviços de transporte coletivo municipal a dispensa de pagamento de passagens às mulheres grávidas, quando se deslocarem para fins de tratamento e exames pré-natais, parto, pós parto e para hospitalização.
§ 1º As beneficiárias deverão apresentar credenciais adquiridas junto a Secretaria do bem Estar Social para fazer uso do benefício disposto no caput, na quantidade a ser definida pela Concessionária e o Poder Público Municipal.
Art. 2º Para usufruir do benefício concedido por esta Lei, as interessadas deverão comprovar mediante declaração fornecida pelo Sistema Único de Saúde, estarem grávidas ou em pós-parto e que necessitam deslocar-se para a realização de tratamento, exames de pré-natal ou pós-parto e para hospitalização.
Parágrafo único: A comprovação de que trata o presente artigo poderá ser feita tanto na empresa concessionária do serviço ou na Estação Rodoviária ou perante o condutor do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra aplica-se para transporte municipal dentro dos limites do Município de Bombinhas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 07 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

terça-feira, 19 de setembro de 2006

LEI Nº 938 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.



"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CARNE DE PEIXE E SEUS DERIVADOS, NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR, NA FORMA QUE MENCIONA".


LOURDES MATIAS, Prefeita em Exercício, no Município de Bombinhas, estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva e Rudi Rodolfo Vieira:

Art. 1º -
A carne de peixe e frutos do mar constará obrigatoriamente no cardápio da merenda escolar dos alunos das creches, educação infantil, ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino, no mínimo, a cada quinze dias, devendo ser colocado à disposição dos alunos alternativas para atender os que não podem consumir o produto.

Parágrafo único: O peixe e os frutos do mar deverão preferencialmente ser frescos.

Art. 2º
Caberá a nutricionista do Município, juntamente com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso da carne de peixe e frutos do mar nas refeições dos alunos.

Art. 3º
O Poder Executivo Municipal, observada a legislação em vigor, comprará preferencialmente a carne de peixe dos pescadores artesanais, cooperativas ou peixarias do Município de Bombinhas. (Redação dada pela Lei nº 1242/2011)
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal viabilizará condições para que os pescadores artesanais possam fornecer os peixes e frutos do mar, através de credenciamento junto a Secretaria da Pesca e Aqüicultura.

Art. 4º
É de 90 (noventa) dias o prazo máximo para o cumprimento do que estabelece o art. 1º desta Lei e competente regulamentação.

Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 19 de setembro de 2006.

LOURDES MATIAS
Prefeita em Exercício

terça-feira, 12 de setembro de 2006

Lei 937/06 | Lei nº 937 de 12 de setembro de 2006 de Bombinhas

"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BOMBINHAS DE SURF - ABS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Rudi Rodolfo Vieira e Ana Paula da Silva.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BOMBINHAS DE SURF -ABS, inscrita no CNPJ/MF 02.142.739/0001-63, com sede na Rua Bico de Lacre, s/n - Bombas - Bombinhas - SC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 12 de setembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

segunda-feira, 4 de setembro de 2006

Lei 936/06 | Lei nº 936 de 04 de setembro de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CORAL DAS ESCOLAS COM PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL"

Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação, responsável pela criação do Coral das Escolas, com participação de todas as escolas da rede municipal e estadual de ensino.
Parágrafo único: A participação das escolas da rede estadual fica condicionada a aceitação das mesmas em aderirem ao referido projeto.
Art. 2º O Coral das Escolas a que alude esta Lei será composto pelos próprios alunos da rede de ensino, independentemente da faixa etária.
Art. 3º O Município poderá efetivar a contratação de profissional para regência do coral ou fazer uso de profissional da rede de ensino com a criação de cargo e função.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 04 de setembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal



segunda-feira, 21 de agosto de 2006

Lei 934/06 | Lei nº 934 de 21 de agosto de 2006 de Bombinhas

ALTERA O ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 559/2000 E, REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Rudi Rodolfo Vieira, Leopoldo Teixeira e Ana Paula da Silva.
Art. 1º O artigo 69, da Lei Municipal nº 559/2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 69 (...)
(...)
III - DIRETOR DE ESCOLA - professor ou especialista membro efetivo do quadro do magistério, com exercício efetivo de 2 (dois) anos consecutivos no magistério do município, para administrar e controlar todas as atividades da escola e, promover a coordenação pedagógica na sala de aula, segundo orientação e coordenação da Secretaria da Educação, eleito por votação direta com mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrer a reeleição, sendo o processo organizado pela Secretaria de Educação, através de edital."
Art. 2º Os diretores das Escolas Básicas Municipais serão escolhidos por eleições diretas na forma desta Lei.
Art. 3º O exercício do cargo de Diretor é livre a todos os membros do Magistério Público Municipal que preencham os seguintes requisitos:
I - ser membro efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, incluindo profissionais especialistas;
II - ser portador de diploma do Curso de Magistério e ou Curso Superior na área da Educação;
III - ter no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos de experiência na educação na rede municipal; e
IV - ter efetivo exercício na unidade de educação do Município após conclusão do estágio probatório.
Art. 4º O voto será secreto, pessoal e será dado em cédula única.
Art. 5º Podem exercer o direito do voto, para a escolha do Diretor:
I - Professores, especialistas e demais servidores em exercício na Unidade Escolar;
II - Alunos regularmente matriculado a partir da 7ª série; e
III - O pai ou a mãe do aluno ou seu responsável.
Parágrafo único. Os eleitores previstos no Item III, votarão uma única vez, mesmo na hipótese de terem mais de um dependente matriculado na mesma escola.
Art. 6º Os atuais ocupantes do cargo de Diretor podem concorrer às eleições desde que preencham os requisitos do art. 3º desta Lei.
Art. 7º Será considerado eleito aquele que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate será aclamado vencedor o candidato mais antigo em atuação no magistério.
Art. 8º O Secretário Municipal de Educação formará Comissão Eleitoral para coordenar, executar, escriturar e promulgar o processo de eleição envolvendo todas as unidades escolares.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será escolhida em Assembléia Geral da categoria, com representação igualitária de pais ou responsáveis, alunos e professores, especialistas e demais servidores em exercício nas escolas, comunicando sua constituição à Secretaria Municipal de Educação para homologação.
Art. 9º O tempo de exercício do cargo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por um único período.
Art. 10 As eleições de que trata o art. desta Lei, serão realizadas na primeira quinzena do mês de dezembro e a posse do eleito ocorrerá 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados.
Art. 11 A vacância do cargo para o qual foi eleito ocorrerá por conclusão do período, aposentadoria, falecimento ou exoneração.
§ 1º A exoneração do Diretor, exceto a pedido do interessado, somente ocorrerá em caso de falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou ineficiência.
§ 2º A apuração dos casos acima será feita em sindicância regularmente instituída.
§ 3º A proposta de instauração de sindicância pode ser provocada em Assembléia Geral específica de que participe pelo menos, um terço dos eleitores previstos no art. 5º, devendo a decisão ser tomada por maioria dos eleitores.
§ 4º O Secretário Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado, assegurando o retorno às funções, se improcedente a denúncia.
Art. 12 Ocorrendo vacância antes de completados dois terços do período do mandato, serão convocadas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, assumindo a Direção em caráter temporário a Secretária da Unidade Escolar.
Parágrafo único. Se a vacância ocorrer após completados dois terços do período do mandato, o Secretário Municipal de Educação designará Diretor para completá-lo, dentre professores ou especialistas em exercício na Unidade Escolar.
Art. 13 Aos diretores eleitos de acordo com esta Lei se aplicam, quanto ao regime disciplinar, as normas do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 14 No caso de criação de Unidades Escolares, o Secretário Municipal de Educação designará Diretor até a data de realização das eleições.
Art. 15 O Secretário Municipal de Educação baixará os atos necessários a fiel execução desta Lei, observando a ampla divulgação e edital de convocação para registro de chapas.
Art. 16 Ficam proibidos quaisquer meios e tipos de propaganda e campanha eleitoral até 200 (duzentos) metros das unidades escolares para promoção de candidatos.
Parágrafo único. As escolas promoverão círculos de debates entre os candidatos para apresentação e defesa de propostas de trabalho com ampla divulgação.
Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta do orçamento geral do município.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 21 de agosto de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

quarta-feira, 12 de julho de 2006

LEI Nº 930 DE 12 DE JULHO DE 2006.


"OFICIALIZA CONCURSO LITERÁRIO DE POEMAS E CONTOS NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Leopoldo Teixeira, Ana Paula da Silva e Rudi Rodolfo Vieira.

Art. 1º
Fica oficializado o Concurso Literário de Poemas e Contos do Município de Bombinhas, a ser realizado anualmente quando da comemoração do aniversário da cidade, no mês de março.

Art. 2º
O Concurso de que trata a presente lei será regulamentado pelos seguintes incisos:

I - o Concurso Literário de Poemas e Contos destina-se a pessoas residentes no Município;

II - o tema será previamente estabelecido anualmente pela Comissão Organizadora dos festejos e aniversário da cidade;

III - cada participante poderá concorrer com apenas um trabalho de cada modalidade (poesia e conto), apresentado o texto em três vias, digitadas em espaço dois, de um só lado da folha de tamanho ofício, o trabalho deverá ser assinado com pseudônimo, enviado em um envelope lacrado e na parte externa do envelope deverá constar apenas se o trabalho é poesia ou conto e o pseudônimo usado pelo autor; em envelope anexo, também lacrado, deverá constar: nome, RG, idade, grau de escolaridade, endereços, telefones e comprovante de residência (talão da conta de energia elétrica);

IV - a inscrição será gratuita e deverá ser feita até o dia 1º do mês de março de cada ano, através do Departamento de Cultura;

V - a Comissão Julgadora será formada pelo Departamento de Cultura de acordo com as disposições regulamentares;

VI - a Comissão Julgadora selecionará os três melhores em cada modalidade utilizando critérios da correção de linguagem, conteúdo, adequação ao gênero literário, estilo e originalidade;

VII - a premiação ocorrerá em data e local a ser designado pelo Departamento de Cultura e o prêmio será estabelecido durante e realização do concurso;

VIII - os trabalhos não serão devolvidos, não haverá cessão de direitos autorais, ou seja, os direitos sobre o conteúdo dos trabalhos continuarão dos respectivos autores, sendo permitida a divulgação dos trabalhos pelo Poder Executivo;

IX - a decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível e, ao fazer a inscrição o candidato estará aceitando os regulamentos do Concurso;

X - o concurso e o regulamento do mesmo serão divulgados na forma que for estabelecida pelo Departamento de Cultura.

Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 12 de julho de 2006.

JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

quarta-feira, 24 de maio de 2006

Lei 900/06 | Lei nº 900 de 24 de abril de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO GRATUITA EM FESTAS, FEIRAS E EVENTOS PROMOVIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ÀS ASSOCIAÇÕES DE ARTE E CULTURA."
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica assegurada a participação em todas as festas, feiras e eventos promovidos pelo Poder Público do Município de Bombinhas, a todas as entidades não governamentais que tenham em suas finalidades a promoção da arte e da cultura local, e que desenvolvam ações pela manutenção do patrimônio histórico e cultural do Município de Bombinhas.
Parágrafo único: Para fazerem jus a este beneficio as entidades devem possuir declaração de utilidade pública municipal e estarem em dia com as obrigações estatutárias e legais.
Art. 2º A Secretaria de Turismo fica incumbida de viabilizar espaço adequado, garantindo a exposição dos trabalhos das entidades que se adequarem a esta Lei.
Art. 3º Quando se tratar de apresentações de dança, música, poesia, teatro ou similares, o Poder Executivo poderá subvencionar as entidades, com vistas a custear despesas e estimular a produção artístico-cultural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 24 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

sexta-feira, 28 de abril de 2006

LEI Nº 902 DE 28 DE ABRIL DE 2006.


 "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROJETO "FIO DA HISTÓRIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.

Art. 1º
Fica instituído pelo Poder Público Municipal o projeto "FIO DA HISTÓRIA", que objetiva colher depoimentos históricos, gravados em vídeo e som, de personalidades bombinenses que marcam, com sua sábia atuação, o desenvolvimento de Bombinhas.

Art. 2º
A organização e estruturação do Projeto são de responsabilidade da Assessoria de Comunicação do Poder Executivo.

Art. 3º
A escolha das personalidades que se destacam, em várias atividades da vida bombinense, obedecerá criteriosa seleção e deverá contemplar personalidades de todas as áreas.

Parágrafo único. Para realizar a avaliação, o Poder Executivo deverá nomear comissão reunindo todas as entidades de fins artísticos, culturais e demais organizações não governamentais do município.

Art. 4º
As fitas, com imagens e som, devem ser devidamente identificadas, registradas e arquivadas, em local próprio e específico, para poderem ser utilizadas e consultadas.

Art. 5º
O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente Lei.

Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.

JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 904/06 | Lei nº 904 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE DIVISAS DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º A identificação dos limites de cada bairro será feita mediante placa indicativa medindo 40 cm x 80 cm, indicando o nome do respectivo bairro e sua colocação será feita em cada rua de acesso principal.
Art. 2º As placas que identificam vias públicas divisoras de bairros também conterão o nome do bairro e a informação que é divisa do bairro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 901/06 | Lei nº 901 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROJETO DE GUIAS DE TURISMO MIRIM DENOMINADO"GUIA MIRIM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituído o Projeto "Guia Mirim", com o objetivo de promover a capacitação de guias de turismo mirins, no âmbito do Município de Bombinhas.
Art. 2º O Projeto visa atender jovens de 12 a 18 anos, regularmente matriculados nas instituições de ensino do Município, inclusive alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo selecionar os menores de acordo com a regulamentação a ser emitida pelo Poder Executivo, prevendo o número mínimo de vinte vagas por ano.
Art. 3º Os menores deverão participar de um curso preparatório, que será ministrado por entidade ou empresa da área de turismo, cadastrada na Secretaria Municipal de Turismo, ou pela própria entidade.
§ 1º O instrutor deste Programa deverá ser um Bacharel em Turismo, conforme disposição do Art. 1º, da Deliberação Normativa nº 390, de 28 de maio de 1998, da Embratur, para que possam, posteriormente, ser enviados projetos turísticos para fins de financiamento ou incentivos por parte daquele órgão nacional de turismo.
§ 2º Os temas abordados para a capacitação dos menores serão os que abrangem os aspectos históricos, geográficos, culturais, naturais, humanos e folclóricos de Bombinhas.
§ 3º Ao encerrarem o curso de capacitação, os menores receberão o título de "Guia Mirim", estando aptos para receber os turistas nos locais determinados e prestando as devidas informações sobre os mesmos.
Art. 4º Os menores selecionados para trabalhar no Projeto "Guia Mirim" operarão em turno contrário ao que estiverem matriculados na escola.
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Turismo determinar os pontos turísticos do Município de Bombinhas, incluindo as trilhas ecológicas, museus e ambientes culturais a serem ofertados pelos Guias Mirins, bem como os pontos de atendimento ao turista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá beneficiar os participantes do Projeto com uma Bolsa-Auxílio, para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, estabelecendo os critérios de organização das áreas e turnos de trabalho, bem como dos cursos de capacitação e divulgação do serviço ao meio turístico e à comunidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 903/06 | Lei nº 903 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS NA INTERNET, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS NOS ESTOQUES EXISTENTES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e Vereador Leopoldo Teixeira.
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Bombinhas, por meio da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria do Bem Estar Social, deverá divulgar em sua página oficial na internet, a relação dos medicamentos existentes em seus estoques, bem como o rol daqueles medicamentos não disponíveis, em virtude de falta dos mesmos nos estoques acima referidos.
Art. 2º Alem dos medicamentos disponíveis e em falta, o Poder Executivo deverá disponibilizar a relação de medicamentos adquiridos nos processos licitatórios em no máximo, sete dias após a homologação do referido processo de compra.
Art. 3º As informações descritas no artigo primeiro devem ser atualizadas pelo menos uma vez por semana, cabendo ainda ao poder executivo informar e divulgar o dia semanal de atualização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 902/06 | Lei nº 902 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROJETO"FIO DA HISTÓRIA"E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituído pelo Poder Público Municipal o projeto "FIO DA HISTÓRIA", que objetiva colher depoimentos históricos, gravados em vídeo e som, de personalidades bombinenses que marcam, com sua sábia atuação, o desenvolvimento de Bombinhas.
Art. 2º A organização e estruturação do Projeto são de responsabilidade da Assessoria de Comunicação do Poder Executivo.
Art. 3º A escolha das personalidades que se destacam, em várias atividades da vida bombinense, obedecerá criteriosa seleção e deverá contemplar personalidades de todas as áreas.
Parágrafo único. Para realizar a avaliação, o Poder Executivo deverá nomear comissão reunindo todas as entidades de fins artísticos, culturais e demais organizações não governamentais do município.
Art. 4º As fitas, com imagens e som, devem ser devidamente identificadas, registradas e arquivadas, em local próprio e específico, para poderem ser utilizadas e consultadas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

sexta-feira, 24 de março de 2006

Lei 897/06 | Lei nº 897 de 24 de Março de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NOS LOCAIS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde e a rede hospitalar do Município de Bombinhas deverão obrigatoriamente, afixar em lugar visível na recepção de Pronto Socorro e Ambulatórios, público ou particular, cartaz contendo na íntegra o texto do artigo 196 da Constituição Federal com a seguinte redação:
"Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Art. 2º O cartaz deverá medir 45cm x 30cm, com letras em negrito e com medida que permita boa visibilidade.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a exigibilidade do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC) 24 de março de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 898/06 | Lei nº 898 de 24 de Março de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º O Poder Executivo deverá divulgar, até o dia 30 de janeiro de cada exercício, em jornal e mural e, disponibilizar para consultas na Internet, a relação completa das obras contratadas no exercício anterior.
Art. 2º A relação de que trata o artigo 1º deverá conter, em relação a cada obra, no mínimo:
I - o tipo e a sua descrição;
II - a data de contratação e a data do inicio da execução;
III - a sua localização;
IV - a extensão da obra;
V - o valor total e o valor efetivamente pago até o dia 31 de dezembro do ano a que se refere à relação;
VI - a situação da obra; se em andamento ou paralisada, indicando o percentual que já foi executado;
VII - a data prevista para a sua conclusão;
VIII - a empresa, ou pessoa física, responsáveis pela execução, relacionadas por cada parcela da obra, quando for licitada por partes;
IX - a fonte de recursos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 24 de março de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal