sexta-feira, 28 de abril de 2006

LEI Nº 902 DE 28 DE ABRIL DE 2006.


 "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROJETO "FIO DA HISTÓRIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.

Art. 1º
Fica instituído pelo Poder Público Municipal o projeto "FIO DA HISTÓRIA", que objetiva colher depoimentos históricos, gravados em vídeo e som, de personalidades bombinenses que marcam, com sua sábia atuação, o desenvolvimento de Bombinhas.

Art. 2º
A organização e estruturação do Projeto são de responsabilidade da Assessoria de Comunicação do Poder Executivo.

Art. 3º
A escolha das personalidades que se destacam, em várias atividades da vida bombinense, obedecerá criteriosa seleção e deverá contemplar personalidades de todas as áreas.

Parágrafo único. Para realizar a avaliação, o Poder Executivo deverá nomear comissão reunindo todas as entidades de fins artísticos, culturais e demais organizações não governamentais do município.

Art. 4º
As fitas, com imagens e som, devem ser devidamente identificadas, registradas e arquivadas, em local próprio e específico, para poderem ser utilizadas e consultadas.

Art. 5º
O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente Lei.

Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.

JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 904/06 | Lei nº 904 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE DIVISAS DOS BAIRROS DO MUNICÍPIO".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º A identificação dos limites de cada bairro será feita mediante placa indicativa medindo 40 cm x 80 cm, indicando o nome do respectivo bairro e sua colocação será feita em cada rua de acesso principal.
Art. 2º As placas que identificam vias públicas divisoras de bairros também conterão o nome do bairro e a informação que é divisa do bairro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 901/06 | Lei nº 901 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROJETO DE GUIAS DE TURISMO MIRIM DENOMINADO"GUIA MIRIM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituído o Projeto "Guia Mirim", com o objetivo de promover a capacitação de guias de turismo mirins, no âmbito do Município de Bombinhas.
Art. 2º O Projeto visa atender jovens de 12 a 18 anos, regularmente matriculados nas instituições de ensino do Município, inclusive alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo selecionar os menores de acordo com a regulamentação a ser emitida pelo Poder Executivo, prevendo o número mínimo de vinte vagas por ano.
Art. 3º Os menores deverão participar de um curso preparatório, que será ministrado por entidade ou empresa da área de turismo, cadastrada na Secretaria Municipal de Turismo, ou pela própria entidade.
§ 1º O instrutor deste Programa deverá ser um Bacharel em Turismo, conforme disposição do Art. 1º, da Deliberação Normativa nº 390, de 28 de maio de 1998, da Embratur, para que possam, posteriormente, ser enviados projetos turísticos para fins de financiamento ou incentivos por parte daquele órgão nacional de turismo.
§ 2º Os temas abordados para a capacitação dos menores serão os que abrangem os aspectos históricos, geográficos, culturais, naturais, humanos e folclóricos de Bombinhas.
§ 3º Ao encerrarem o curso de capacitação, os menores receberão o título de "Guia Mirim", estando aptos para receber os turistas nos locais determinados e prestando as devidas informações sobre os mesmos.
Art. 4º Os menores selecionados para trabalhar no Projeto "Guia Mirim" operarão em turno contrário ao que estiverem matriculados na escola.
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Turismo determinar os pontos turísticos do Município de Bombinhas, incluindo as trilhas ecológicas, museus e ambientes culturais a serem ofertados pelos Guias Mirins, bem como os pontos de atendimento ao turista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá beneficiar os participantes do Projeto com uma Bolsa-Auxílio, para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, estabelecendo os critérios de organização das áreas e turnos de trabalho, bem como dos cursos de capacitação e divulgação do serviço ao meio turístico e à comunidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 903/06 | Lei nº 903 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS NA INTERNET, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS NOS ESTOQUES EXISTENTES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e Vereador Leopoldo Teixeira.
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Bombinhas, por meio da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria do Bem Estar Social, deverá divulgar em sua página oficial na internet, a relação dos medicamentos existentes em seus estoques, bem como o rol daqueles medicamentos não disponíveis, em virtude de falta dos mesmos nos estoques acima referidos.
Art. 2º Alem dos medicamentos disponíveis e em falta, o Poder Executivo deverá disponibilizar a relação de medicamentos adquiridos nos processos licitatórios em no máximo, sete dias após a homologação do referido processo de compra.
Art. 3º As informações descritas no artigo primeiro devem ser atualizadas pelo menos uma vez por semana, cabendo ainda ao poder executivo informar e divulgar o dia semanal de atualização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 902/06 | Lei nº 902 de 28 de abril de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROJETO"FIO DA HISTÓRIA"E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituído pelo Poder Público Municipal o projeto "FIO DA HISTÓRIA", que objetiva colher depoimentos históricos, gravados em vídeo e som, de personalidades bombinenses que marcam, com sua sábia atuação, o desenvolvimento de Bombinhas.
Art. 2º A organização e estruturação do Projeto são de responsabilidade da Assessoria de Comunicação do Poder Executivo.
Art. 3º A escolha das personalidades que se destacam, em várias atividades da vida bombinense, obedecerá criteriosa seleção e deverá contemplar personalidades de todas as áreas.
Parágrafo único. Para realizar a avaliação, o Poder Executivo deverá nomear comissão reunindo todas as entidades de fins artísticos, culturais e demais organizações não governamentais do município.
Art. 4º As fitas, com imagens e som, devem ser devidamente identificadas, registradas e arquivadas, em local próprio e específico, para poderem ser utilizadas e consultadas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 dias, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal