DEFINE A ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS E ASSISTÊNCIA Á MULHER E, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DOS DIREITOS DA MULHER - FUMEDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Citado por 5JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a presente Lei, de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher, criado através da Lei Orgânica, com competência propositiva, deliberativa e fiscalizadora no que se refere às políticas públicas sob a ótica de gênero, pugnando pela igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher será constituído por membros representativos do Poder Público e membros representativos de órgãos ou entidades representativas da Sociedade Civil, legalmente constituídas, e respectivos suplentes, envolvidos com a questão da mulher, a serem nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
Citado por 2 § 1º Os órgãos representativos do Poder Público são:
I - um (1) representante do Departamento de Assistência Social;
II - um (1) representante da Secretaria da Saúde;
III - um (1) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
IV - um (1) representante do Conselho Tutelar;
V - um (1) representante do Departamento de Cultura;
VI - um (1) representante do Poder Legislativo;
VII - um (1) representante da Policia Civil;
VIII - um (1) representante da Policia Militar.
§ 2º Os órgãos ou entidades representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, são:
Citado por 2I - um (1) representantes de entidades SOS Mariscal;
II - um (1) representante de entidades Associação de Voluntárias Joana D´ Angeles;
III - um (1) representante do Sindicato de Servidores;
IV - um (1) representante do Grupo de Artesãos - GAAMB;
V - dois (2) representantes de Clubes de Mães do Município;
VI - um (1) representantes de Associação de bairro do Município;
VII - um (1) representante de cada Associação de Maricultores do Município;
VIII- um (1) representante de cada Associação de Terceira idade do Município;
§ 3º Os membros do conselho serão, preferencialmente, do sexo feminino.
§ 4º O titular do Departamento de Assistência Social convocará o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e/ou em diário de grande circulação municipal, para escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho é de dois (2) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 6º O Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher será presidido pelo eleito entre os Conselheiros, ao qual cabe, nessa qualidade, o voto de desempate.
§ 7º A diretoria será eleita por maioria simples dentre os membros do Conselho.
§ 8 º A diretoria do Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher terá a seguinte composição:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretária;
IV - tesoureira.
Art. 3º Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - propor diretrizes e políticas voltadas à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
III - propor instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego e renda para a mulher;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V - promover intercâmbio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado, com a finalidade de estudar, elaborar e propor políticas, medidas e ações relacionadas às competências do Conselho;
VI - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VII - realizar campanhas educativas de conscientização sobre a violência contra a mulher;
VIII - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, além de estimular a instituição de serviços de apoio a mulheres vítimas de violência;
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
X - garantir, através de propostas e sugestões, o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:
a) assistência social;
b) atenção integral à saúde da mulher;
c) prevenção à violência contra a mulher;
d) educação;
e) habitação;
f) planejamento familiar;
g) lazer e cultura;
h) geração de emprego e renda;
XI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XII - propor medidas acerca do funcionamento da Casa de Apoio às Mulheres Vítimas de Violência, contribuindo para assegurar qualidade de atendimento.
Art. 4º O Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher organizar-se-á de acordo com seu Regimento Interno, que deverá assegurar a periodicidade e publicidade de suas reuniões.
Art. 5º A função de membro do Conselho criado pela presente Lei não é remunerada, sendo considerada como prestação de relevantes serviços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo providenciará a instalação do Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal Especial dos Direitos da Mulher - FUMEDIM, destinado a gerir recursos para financiar a manutenção do Conselho de Defesa dos Direitos e Assistência á Mulher e programas de atendimento e defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. O FUMEDIM é um Fundo Especial, de natureza contábil, no qual são alocados recursos destinados a atender as necessidades do Conselho.
Art. 8º Fica facultado ao Conselho o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações podendo para tanto firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 14 de dezembro de 2005.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal