quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Lei 957/06 | Lei nº 957 de 07 de dezembro de 2006 de Bombinhas


FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, com posterior encaminhamento para aprovação do Poder Legislativo, destinado a estruturar cargos e funções, fixar vencimentos e gratificações e estabelecer diretrizes sobre a movimentação funcional, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 07, de 28 de junho de 2002, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
I - organização técnica e administrativa do trabalho;
II - desenvolvimento da política de Recursos Humanos;
III - qualificação profissional;
IV - participação efetiva dos servidores na construção do Plano;
V - valorização profissional.
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas deverá conceituar, no mínimo:
I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - cargo de provimento efetivo: é uma unidade de ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos em lei, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
III - cargo de provimento em comissão: é uma unidade ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos nos termos da lei, de livre nomeação e exoneração, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
IV - função gratificada: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de Chefia, Direção e Assessoramento, com denominação própria e estipêndio estabelecidos em lei, de livre designação, para ser desempenhada por servidor efetivo do poder executivo, na forma estabelecida em lei;
V - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos, com afinidades entre si, quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
VI - nível: é a graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, indicando o valor do vencimento dentro da tabela salarial;
VII - órgão: é o local onde o servidor está lotado e realiza suas atribuições;
VIII - progressão funcional: é o deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, por antiguidade, no mesmo cargo, de acordo com os Anexos que fazem parte integrante desta lei;
IX - plano de carreira, cargos e vencimentos é o instrumento que define cargos e funções, vencimentos e gratificações, bem como estabelece diretrizes sobre o provimento e a forma de movimentação funcional;
X - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
XI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XII - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
XIII - transposição: é o deslocamento do servidor, de um cargo para outro, de atribuições correlatas;
XIV - tabela de vencimentos: é o conjunto de coeficientes que, aplicado sobre o piso salarial, definido nesta Lei, determina o vencimento do servidor;
XV - transferência - é a movimentação duradoura do servidor para outro órgão da própria administração, visando a melhoria do serviço público;
XVI - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
Art. 3º Além dos conceitos acima definidos, o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Bombinhas deverá apresentar:
I - definição dos CARGOS EM COMISSÃO de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
II - definição dos CARGOS EM COMISSÃO a serem preenchidos por servidores de carreira, até o nível de chefe de Divisão, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica, nos termos e definições da Constituição Federal;
III - definição dos CARGOS e respectivos PERCENTUAIS a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência física, definindo - se os critérios de sua admissão, respeitadas as peculiaridades de cada cargo;
IV - definição dos CARGOS que serão remunerados mediante SUBSÍDIO, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da mesma Constituição Federal, bem como de sua forma de cálculo;
V - definição de CRITÉRIOS E OBJETIVOS e de QUALIFICAÇÕES pessoais mínimas para acesso na carreira;
VI - definição das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, por categoria, para fins de confirmação nos cargos, findo estágio probatório;
VII - definição da AVALIAÇÃO de desempenho para progressão e obtenção de benefícios;
VIII- definição, por categoria, dos períodos de CAPACITAÇÃO dos servidores na carreira;
IX - definição de critérios objetivos de participação de todos os servidores do município na construção do projeto de lei que instituirá o Plano.
Art. 4º Integrará o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo:
I - Quadro de Pessoal;
II - Tabela de Vencimentos;
III - Progressão funcional.
§ 1º Para fins de ascenção na carreira, fica vedada a utilização de critérios subjetivos, devendo sempre ser levado em consideração o desempenho técnico das funções do servidor e sua eficiência, por meio de atos devidamente formalizados.
§ 2º Não poderá ser utilizado o mesmo fundamento ou fato para atribuição de mais de um benefício aos servidores e/ou mais de um critério de ascenção na carreira.
Art. 5º Para fins de elaboração do referido PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS deverá ser observado:
I - investidura em cargo somente mediante concurso público;
II - irredutibilidade de vencimentos dos servidores;
III - vedação da acumulação de cargos, respeitadas as exceções previstas no artigo 37, XVI, a e b, da Constituição Federal;
IV - respeito ao limite máximo de remuneração, assim considerado o valor da remuneração máxima do Chefe do Executivo.
Art. 6º A evolução do vencimento dos servidores públicos, dar-se-á, no mínimo, através de:
I - promoção por antiguidade;
II - Gratificação por aperfeiçoamento;
III - Gratificação por habilitação acima do exigido para ingresso no cargo.
Art. 7º A partir da publicação da presente Lei, quando da vacância dos cargos em comissão do nível de Chefe de Divisão, serão esses preenchidos por servidores de carreira, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica.
Parágrafo único. Os cargos de 1º e 2º escalões e cargos de assessoria poderão ser ocupados por servidores sem vínculo efetivo.
Art. 8º Todas as disposições constantes do PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS que envolvam criação de cargos ou funções, alteração de estrutura de carreira e/ou aumento de despesas com pessoal, somente poderão ser aplicadas atingido o percentual máximo com despesas com pessoal, tal como exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A partir da publicação da presente lei, fica garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de cargos em comissão à pessoas do mesmo sexo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas-SC, 07 de dezembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal