"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO Á MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira;
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio a Mulher em situação de violência.
§ 1º O Programa objetiva a criação de um centro de apoio, mantido especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, às mulheres em situação de violência e seus filhos menores, assim como prestar serviços de apoio e assessoria às entidades que desenvolvam ações voltadas ao atendimento à mulher.
§ 2º O referido Programa prevê a instalação de um centro de apoio, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo, alimentação, assistência social, jurídica, psicológica e médica às mulheres em situação de violência, com objetivo de reorientação de seu universo pessoal e familiar, valorizando suas potencialidades e a busca de sua independência econômica através de capacitação profissional.
§ 3º Serão acolhidas no centro, as mulheres em situação de violência e seus filhos menores, cujo retorno ao domicilio represente efetivo risco de vida, segundo avaliação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 2º O Programa Municipal de Apoio a Mulher em situação de violência deverá atender a população em dois níveis:
I - abrigo provisório
II - prestação de serviços complementares de orientação, apoio e assessoria.
§ 1º Entende-se por atendimento de apoio e abrigo provisório aquele em que a mulher e seus filhos permanecerão no centro de apoio, abrigados por tempo determinado, conforme determinações de estatuto interno.
§ 2º Por prestações de serviços complementares de orientação, apoio e assessoria, compreendendo-se aqueles os quais a população ou entidades poderão utilizar quando necessário sem que haja abrigo.
Art. 3º O Programa Municipal de Apoio à Mulher em situação de violência deverá ser integrado ao Departamento de Assistência Social, estabelecendo intercâmbio entre diversas secretarias municipais, órgãos públicos, como Delegacia Regional de Proteção à Mulher, Serviço Social Forense e entidades não-governamentais, para uma ação conjunta que possa garantir a eficácia do atendimento continuado.
Parágrafo único: Poderão habilitar-se ao credenciamento no Programa, as entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a parceria na prestação de serviços e a contribuir com a manutenção do centro de apoio.
Art. 4º O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do município, verbas originárias de convênios, doações, prestação de serviços voluntários e outros.
Art. 5º O Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 27 de dezembro de 2005.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

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