"DISPENSA DO PAGAMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM LINHAS MUNICIPAIS, AS MULHERES GRÁVIDAS NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTABELECE"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas nos termos da lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Bombinhas e exigir nas próximas concessões dos serviços de transporte coletivo municipal a dispensa de pagamento de passagens às mulheres grávidas, quando se deslocarem para fins de tratamento e exames pré-natais, parto, pós parto e para hospitalização.
§ 1º As beneficiárias deverão apresentar credenciais adquiridas junto a Secretaria do bem Estar Social para fazer uso do benefício disposto no caput, na quantidade a ser definida pela Concessionária e o Poder Público Municipal.
Art. 2º Para usufruir do benefício concedido por esta Lei, as interessadas deverão comprovar mediante declaração fornecida pelo Sistema Único de Saúde, estarem grávidas ou em pós-parto e que necessitam deslocar-se para a realização de tratamento, exames de pré-natal ou pós-parto e para hospitalização.
Parágrafo único: A comprovação de que trata o presente artigo poderá ser feita tanto na empresa concessionária do serviço ou na Estação Rodoviária ou perante o condutor do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra aplica-se para transporte municipal dentro dos limites do Município de Bombinhas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 07 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

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