quinta-feira, 12 de abril de 2007

Lei 980/07 | Lei nº 980 de 12 de abril de 2007 de Bombinhas

"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Renda para Mulheres (PGRM) como um programa permanente dentro do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 2º O objetivo do PGRM é estimular a geração de trabalho e renda para mulheres a partir de iniciativas coletivas, no âmbito da economia solidária, denominadas "Empreendimentos Solidários".
Art. 3º O programa visa dar apoio tanto para a formação de empreendimentos solidários, como para os já existentes, que sejam compostos, em sua maioria, por mulheres residentes ou cuja atividade profissional seja em Bombinhas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 12 de abril de 2007..
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

terça-feira, 20 de março de 2007

LEI Nº 974 DE 20 DE MARÇO DE 2007.


"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MULHER DE BOMBINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira;

Art. 1º
È instituído no Município de Bombinhas a Semana Municipal da Mulher.

Art. 2º
A Semana Municipal a que se refere o artigo primeiro da presente Lei, será realizada anualmente em conjunto com o Dia 08 de março - Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º
A Prefeitura Municipal de Bombinhas através de seus respectivos órgãos organizará o calendário dos eventos e homenagens às mulheres.

Art. 4º
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias.

Art. 5º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bombinhas (SC), 20 de março de 2007.

JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

quarta-feira, 7 de março de 2007

LEI Nº 969 DE 07 DE MARÇO DE 2007


 "DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PLENÁRIO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL"


JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva.

Art. 1º
Fica oficialmente denominado "PLENÁRIO 8 DE MARÇO" o Plenário principal do poder legislativo do Município de Bombinhas, localizado na Rua Baleia Jubarte nº 344, bairro José Amândio.

Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º
Fiam revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 07 de março de 2007.

JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

CATARINENSES REIVINDICAM CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DO ARVOREDO


Ocorreu no último dia 15, em Brasília, uma audiência com mais de duas horas de duração entre técnicos do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e lideranças de Santa Catarina que apresentaram a proposta de alterar a classificação de Reserva Biológica do Parque do Arvoredo para Parque Nacional Marinho.
Assim, o espaço poderia ser usado para atividades de ecoturismo, mergulho e outras ações de preservação. O Ministério se comprometeu a analisar a viabilidade da proposta. Representando o MMA participaram Maurício Françozo, diretor de Ecossistemas do Ibama, Maurício Mercadante, secretário de Bioflorestas e Sílvio Botelho, chefe de gabinete do secretário geral, Cláudio Langoni. Representando a ABIH-SC, Antonio Cotrim, vice-diretor de Pequenos Hotéis e vice-presidente do Costa Esmeralda C&VBureau e Jacob Hartmann, diretor de Planejamento, além do deputado federal Décio Lima, vereadora Ana Paula da Silva, de Bombinhas e Reniere Balestro, da Associação das Escolas e Operadoras de Mergulho de SC (Aeomesc), acompanhados por Eraldo Alves da Cruz, presidente da ABIH Nacional.


quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Lei 957/06 | Lei nº 957 de 07 de dezembro de 2006 de Bombinhas


FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, com posterior encaminhamento para aprovação do Poder Legislativo, destinado a estruturar cargos e funções, fixar vencimentos e gratificações e estabelecer diretrizes sobre a movimentação funcional, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 07, de 28 de junho de 2002, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
I - organização técnica e administrativa do trabalho;
II - desenvolvimento da política de Recursos Humanos;
III - qualificação profissional;
IV - participação efetiva dos servidores na construção do Plano;
V - valorização profissional.
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas deverá conceituar, no mínimo:
I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - cargo de provimento efetivo: é uma unidade de ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos em lei, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
III - cargo de provimento em comissão: é uma unidade ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos nos termos da lei, de livre nomeação e exoneração, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
IV - função gratificada: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de Chefia, Direção e Assessoramento, com denominação própria e estipêndio estabelecidos em lei, de livre designação, para ser desempenhada por servidor efetivo do poder executivo, na forma estabelecida em lei;
V - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos, com afinidades entre si, quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
VI - nível: é a graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, indicando o valor do vencimento dentro da tabela salarial;
VII - órgão: é o local onde o servidor está lotado e realiza suas atribuições;
VIII - progressão funcional: é o deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, por antiguidade, no mesmo cargo, de acordo com os Anexos que fazem parte integrante desta lei;
IX - plano de carreira, cargos e vencimentos é o instrumento que define cargos e funções, vencimentos e gratificações, bem como estabelece diretrizes sobre o provimento e a forma de movimentação funcional;
X - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
XI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XII - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
XIII - transposição: é o deslocamento do servidor, de um cargo para outro, de atribuições correlatas;
XIV - tabela de vencimentos: é o conjunto de coeficientes que, aplicado sobre o piso salarial, definido nesta Lei, determina o vencimento do servidor;
XV - transferência - é a movimentação duradoura do servidor para outro órgão da própria administração, visando a melhoria do serviço público;
XVI - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
Art. 3º Além dos conceitos acima definidos, o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Bombinhas deverá apresentar:
I - definição dos CARGOS EM COMISSÃO de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
II - definição dos CARGOS EM COMISSÃO a serem preenchidos por servidores de carreira, até o nível de chefe de Divisão, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica, nos termos e definições da Constituição Federal;
III - definição dos CARGOS e respectivos PERCENTUAIS a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência física, definindo - se os critérios de sua admissão, respeitadas as peculiaridades de cada cargo;
IV - definição dos CARGOS que serão remunerados mediante SUBSÍDIO, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da mesma Constituição Federal, bem como de sua forma de cálculo;
V - definição de CRITÉRIOS E OBJETIVOS e de QUALIFICAÇÕES pessoais mínimas para acesso na carreira;
VI - definição das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, por categoria, para fins de confirmação nos cargos, findo estágio probatório;
VII - definição da AVALIAÇÃO de desempenho para progressão e obtenção de benefícios;
VIII- definição, por categoria, dos períodos de CAPACITAÇÃO dos servidores na carreira;
IX - definição de critérios objetivos de participação de todos os servidores do município na construção do projeto de lei que instituirá o Plano.
Art. 4º Integrará o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo:
I - Quadro de Pessoal;
II - Tabela de Vencimentos;
III - Progressão funcional.
§ 1º Para fins de ascenção na carreira, fica vedada a utilização de critérios subjetivos, devendo sempre ser levado em consideração o desempenho técnico das funções do servidor e sua eficiência, por meio de atos devidamente formalizados.
§ 2º Não poderá ser utilizado o mesmo fundamento ou fato para atribuição de mais de um benefício aos servidores e/ou mais de um critério de ascenção na carreira.
Art. 5º Para fins de elaboração do referido PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS deverá ser observado:
I - investidura em cargo somente mediante concurso público;
II - irredutibilidade de vencimentos dos servidores;
III - vedação da acumulação de cargos, respeitadas as exceções previstas no artigo 37, XVI, a e b, da Constituição Federal;
IV - respeito ao limite máximo de remuneração, assim considerado o valor da remuneração máxima do Chefe do Executivo.
Art. 6º A evolução do vencimento dos servidores públicos, dar-se-á, no mínimo, através de:
I - promoção por antiguidade;
II - Gratificação por aperfeiçoamento;
III - Gratificação por habilitação acima do exigido para ingresso no cargo.
Art. 7º A partir da publicação da presente Lei, quando da vacância dos cargos em comissão do nível de Chefe de Divisão, serão esses preenchidos por servidores de carreira, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica.
Parágrafo único. Os cargos de 1º e 2º escalões e cargos de assessoria poderão ser ocupados por servidores sem vínculo efetivo.
Art. 8º Todas as disposições constantes do PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS que envolvam criação de cargos ou funções, alteração de estrutura de carreira e/ou aumento de despesas com pessoal, somente poderão ser aplicadas atingido o percentual máximo com despesas com pessoal, tal como exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A partir da publicação da presente lei, fica garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de cargos em comissão à pessoas do mesmo sexo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas-SC, 07 de dezembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

Lei 951/06 | Lei nº 951 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI DATA COMEMORATIVA DO"DIA DO MIGRANTE E IMIGRANTE"NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º É instituída a data comemorativa do Dia do Migrante e Imigrante, no Município de Bombinhas, a ser realizada, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Parágrafo único: A data tem por finalidade homenagear, valorizar e difundir a história dos imigrantes que chegaram ao nosso Município.
Art. 2º Em face da referida data, a Câmara Municipal realizará Sessão Solene Comemorativa, na qual podem ser realizadas homenagens a personalidades e/ou entidades.
§ 1º Na Sessão será permitido aos homenageados realizar pronunciamentos.
§ 2º Na hipótese de a data comemorativa coincidir com os dias de Sessões Ordinárias, esta será realizada em data imediatamente posterior.
Art. 3º O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 950/06 | Lei nº 950 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI A SEMANA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A OCORRER ANUALMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO, NA SEMANA QUE ABRANGER O DIA 28 PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DE BOMBINHAS."
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica instituída , no Município de Bombinhas, a Semana do Servidor Público Municipal, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Bombinhas.
Art. 2º A Semana do Servidor Público Municipal ocorrerá, anualmente, no mês de outubro, na semana que abranger o dia 28, data oficial da comemoração do Dia do servidor Público.
Parágrafo único: Quando o dia 28 de outubro incidir no sábado ou no domingo, a comemoração de que trata esta Lei ocorrerá na semana que anteceder essa data.
Art. 3º As atividades a serem realizadas na Semana do Servidor Público Municipal compreendendo a apresentação de obras literárias, artísticas, ações de voluntariado e práticas de desporte e lazer.
Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo estabelecerão suas respectivas atividades destinadas à celebração do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC) 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal