FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira:
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Art. 1º Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, com posterior encaminhamento para aprovação do Poder Legislativo, destinado a estruturar cargos e funções, fixar vencimentos e gratificações e estabelecer diretrizes sobre a movimentação funcional, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº
07, de 28 de junho de 2002, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
I - organização técnica e administrativa do trabalho;
II - desenvolvimento da política de Recursos Humanos;
III - qualificação profissional;
IV - participação efetiva dos servidores na construção do Plano;
V - valorização profissional.
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas deverá conceituar, no mínimo:
I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - cargo de provimento efetivo: é uma unidade de ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos em lei, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
III - cargo de provimento em comissão: é uma unidade ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos nos termos da lei, de livre nomeação e exoneração, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
IV - função gratificada: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de Chefia, Direção e Assessoramento, com denominação própria e estipêndio estabelecidos em lei, de livre designação, para ser desempenhada por servidor efetivo do poder executivo, na forma estabelecida em lei;
V - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos, com afinidades entre si, quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
VI - nível: é a graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, indicando o valor do vencimento dentro da tabela salarial;
VII - órgão: é o local onde o servidor está lotado e realiza suas atribuições;
VIII - progressão funcional: é o deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, por antiguidade, no mesmo cargo, de acordo com os Anexos que fazem parte integrante desta lei;
IX - plano de carreira, cargos e vencimentos é o instrumento que define cargos e funções, vencimentos e gratificações, bem como estabelece diretrizes sobre o provimento e a forma de movimentação funcional;
X - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
XI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XII - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
XIII - transposição: é o deslocamento do servidor, de um cargo para outro, de atribuições correlatas;
XIV - tabela de vencimentos: é o conjunto de coeficientes que, aplicado sobre o piso salarial, definido nesta Lei, determina o vencimento do servidor;
XV - transferência - é a movimentação duradoura do servidor para outro órgão da própria administração, visando a melhoria do serviço público;
XVI - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
Art. 3º Além dos conceitos acima definidos, o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Bombinhas deverá apresentar:
I - definição dos CARGOS EM COMISSÃO de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
II - definição dos CARGOS EM COMISSÃO a serem preenchidos por servidores de carreira, até o nível de chefe de Divisão, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica, nos termos e definições da
Constituição Federal;
III - definição dos CARGOS e respectivos PERCENTUAIS a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência física, definindo - se os critérios de sua admissão, respeitadas as peculiaridades de cada cargo;
V - definição de CRITÉRIOS E OBJETIVOS e de QUALIFICAÇÕES pessoais mínimas para acesso na carreira;
VI - definição das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, por categoria, para fins de confirmação nos cargos, findo estágio probatório;
VII - definição da AVALIAÇÃO de desempenho para progressão e obtenção de benefícios;
VIII- definição, por categoria, dos períodos de CAPACITAÇÃO dos servidores na carreira;
IX - definição de critérios objetivos de participação de todos os servidores do município na construção do projeto de lei que instituirá o Plano.
Art. 4º Integrará o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo:
I - Quadro de Pessoal;
II - Tabela de Vencimentos;
III - Progressão funcional.
§ 1º Para fins de ascenção na carreira, fica vedada a utilização de critérios subjetivos, devendo sempre ser levado em consideração o desempenho técnico das funções do servidor e sua eficiência, por meio de atos devidamente formalizados.
§ 2º Não poderá ser utilizado o mesmo fundamento ou fato para atribuição de mais de um benefício aos servidores e/ou mais de um critério de ascenção na carreira.
Art. 5º Para fins de elaboração do referido PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS deverá ser observado:
I - investidura em cargo somente mediante concurso público;
II - irredutibilidade de vencimentos dos servidores;
IV - respeito ao limite máximo de remuneração, assim considerado o valor da remuneração máxima do Chefe do Executivo.
Art. 6º A evolução do vencimento dos servidores públicos, dar-se-á, no mínimo, através de:
I - promoção por antiguidade;
II - Gratificação por aperfeiçoamento;
III - Gratificação por habilitação acima do exigido para ingresso no cargo.
Art. 7º A partir da publicação da presente Lei, quando da vacância dos cargos em comissão do nível de Chefe de Divisão, serão esses preenchidos por servidores de carreira, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica.
Parágrafo único. Os cargos de 1º e 2º escalões e cargos de assessoria poderão ser ocupados por servidores sem vínculo efetivo.
Art. 8º Todas as disposições constantes do PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS que envolvam criação de cargos ou funções, alteração de estrutura de carreira e/ou aumento de despesas com pessoal, somente poderão ser aplicadas atingido o percentual máximo com despesas com pessoal, tal como exigido pelo artigo
169 da
Constituição Federal e pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A partir da publicação da presente lei, fica garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de cargos em comissão à pessoas do mesmo sexo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas-SC, 07 de dezembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal