"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS O PROJETO DE GUIAS DE TURISMO MIRIM DENOMINADO"GUIA MIRIM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva, Rudi Rodolfo Vieira e Leopoldo Teixeira.
Art. 1º Fica instituído o Projeto "Guia Mirim", com o objetivo de promover a capacitação de guias de turismo mirins, no âmbito do Município de Bombinhas.
Art. 2º O Projeto visa atender jovens de 12 a 18 anos, regularmente matriculados nas instituições de ensino do Município, inclusive alunos da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo selecionar os menores de acordo com a regulamentação a ser emitida pelo Poder Executivo, prevendo o número mínimo de vinte vagas por ano.
Art. 3º Os menores deverão participar de um curso preparatório, que será ministrado por entidade ou empresa da área de turismo, cadastrada na Secretaria Municipal de Turismo, ou pela própria entidade.
§ 1º O instrutor deste Programa deverá ser um Bacharel em Turismo, conforme disposição do Art. 1º, da Deliberação Normativa nº 390, de 28 de maio de 1998, da Embratur, para que possam, posteriormente, ser enviados projetos turísticos para fins de financiamento ou incentivos por parte daquele órgão nacional de turismo.
§ 2º Os temas abordados para a capacitação dos menores serão os que abrangem os aspectos históricos, geográficos, culturais, naturais, humanos e folclóricos de Bombinhas.
§ 3º Ao encerrarem o curso de capacitação, os menores receberão o título de "Guia Mirim", estando aptos para receber os turistas nos locais determinados e prestando as devidas informações sobre os mesmos.
Art. 4º Os menores selecionados para trabalhar no Projeto "Guia Mirim" operarão em turno contrário ao que estiverem matriculados na escola.
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Turismo determinar os pontos turísticos do Município de Bombinhas, incluindo as trilhas ecológicas, museus e ambientes culturais a serem ofertados pelos Guias Mirins, bem como os pontos de atendimento ao turista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá beneficiar os participantes do Projeto com uma Bolsa-Auxílio, para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, estabelecendo os critérios de organização das áreas e turnos de trabalho, bem como dos cursos de capacitação e divulgação do serviço ao meio turístico e à comunidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

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