"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS NA INTERNET, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS NOS ESTOQUES EXISTENTES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL".
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e Vereador Leopoldo Teixeira.
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Bombinhas, por meio da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria do Bem Estar Social, deverá divulgar em sua página oficial na internet, a relação dos medicamentos existentes em seus estoques, bem como o rol daqueles medicamentos não disponíveis, em virtude de falta dos mesmos nos estoques acima referidos.
Art. 2º Alem dos medicamentos disponíveis e em falta, o Poder Executivo deverá disponibilizar a relação de medicamentos adquiridos nos processos licitatórios em no máximo, sete dias após a homologação do referido processo de compra.
Art. 3º As informações descritas no artigo primeiro devem ser atualizadas pelo menos uma vez por semana, cabendo ainda ao poder executivo informar e divulgar o dia semanal de atualização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 28 de abril de 2006
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

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