quinta-feira, 7 de dezembro de 2006

Lei 957/06 | Lei nº 957 de 07 de dezembro de 2006 de Bombinhas


FIXA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, com posterior encaminhamento para aprovação do Poder Legislativo, destinado a estruturar cargos e funções, fixar vencimentos e gratificações e estabelecer diretrizes sobre a movimentação funcional, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 07, de 28 de junho de 2002, com o objetivo de assegurar a eficiência da ação administrativa e a qualidade do serviço público, fundamentado nos princípios de:
I - organização técnica e administrativa do trabalho;
II - desenvolvimento da política de Recursos Humanos;
III - qualificação profissional;
IV - participação efetiva dos servidores na construção do Plano;
V - valorização profissional.
Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas deverá conceituar, no mínimo:
I - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - cargo de provimento efetivo: é uma unidade de ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos em lei, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
III - cargo de provimento em comissão: é uma unidade ocupação funcional, com denominação própria, atribuições e vencimentos estabelecidos nos termos da lei, de livre nomeação e exoneração, para ser ocupado na forma estabelecida nesta lei.
IV - função gratificada: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de Chefia, Direção e Assessoramento, com denominação própria e estipêndio estabelecidos em lei, de livre designação, para ser desempenhada por servidor efetivo do poder executivo, na forma estabelecida em lei;
V - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos, com afinidades entre si, quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
VI - nível: é a graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, indicando o valor do vencimento dentro da tabela salarial;
VII - órgão: é o local onde o servidor está lotado e realiza suas atribuições;
VIII - progressão funcional: é o deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, por antiguidade, no mesmo cargo, de acordo com os Anexos que fazem parte integrante desta lei;
IX - plano de carreira, cargos e vencimentos é o instrumento que define cargos e funções, vencimentos e gratificações, bem como estabelece diretrizes sobre o provimento e a forma de movimentação funcional;
X - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
XI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XII - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
XIII - transposição: é o deslocamento do servidor, de um cargo para outro, de atribuições correlatas;
XIV - tabela de vencimentos: é o conjunto de coeficientes que, aplicado sobre o piso salarial, definido nesta Lei, determina o vencimento do servidor;
XV - transferência - é a movimentação duradoura do servidor para outro órgão da própria administração, visando a melhoria do serviço público;
XVI - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
Art. 3º Além dos conceitos acima definidos, o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Bombinhas deverá apresentar:
I - definição dos CARGOS EM COMISSÃO de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
II - definição dos CARGOS EM COMISSÃO a serem preenchidos por servidores de carreira, até o nível de chefe de Divisão, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica, nos termos e definições da Constituição Federal;
III - definição dos CARGOS e respectivos PERCENTUAIS a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência física, definindo - se os critérios de sua admissão, respeitadas as peculiaridades de cada cargo;
IV - definição dos CARGOS que serão remunerados mediante SUBSÍDIO, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da mesma Constituição Federal, bem como de sua forma de cálculo;
V - definição de CRITÉRIOS E OBJETIVOS e de QUALIFICAÇÕES pessoais mínimas para acesso na carreira;
VI - definição das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, por categoria, para fins de confirmação nos cargos, findo estágio probatório;
VII - definição da AVALIAÇÃO de desempenho para progressão e obtenção de benefícios;
VIII- definição, por categoria, dos períodos de CAPACITAÇÃO dos servidores na carreira;
IX - definição de critérios objetivos de participação de todos os servidores do município na construção do projeto de lei que instituirá o Plano.
Art. 4º Integrará o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo:
I - Quadro de Pessoal;
II - Tabela de Vencimentos;
III - Progressão funcional.
§ 1º Para fins de ascenção na carreira, fica vedada a utilização de critérios subjetivos, devendo sempre ser levado em consideração o desempenho técnico das funções do servidor e sua eficiência, por meio de atos devidamente formalizados.
§ 2º Não poderá ser utilizado o mesmo fundamento ou fato para atribuição de mais de um benefício aos servidores e/ou mais de um critério de ascenção na carreira.
Art. 5º Para fins de elaboração do referido PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS deverá ser observado:
I - investidura em cargo somente mediante concurso público;
II - irredutibilidade de vencimentos dos servidores;
III - vedação da acumulação de cargos, respeitadas as exceções previstas no artigo 37, XVI, a e b, da Constituição Federal;
IV - respeito ao limite máximo de remuneração, assim considerado o valor da remuneração máxima do Chefe do Executivo.
Art. 6º A evolução do vencimento dos servidores públicos, dar-se-á, no mínimo, através de:
I - promoção por antiguidade;
II - Gratificação por aperfeiçoamento;
III - Gratificação por habilitação acima do exigido para ingresso no cargo.
Art. 7º A partir da publicação da presente Lei, quando da vacância dos cargos em comissão do nível de Chefe de Divisão, serão esses preenchidos por servidores de carreira, notadamente aqueles cujas funções e atribuições tenham natureza técnica.
Parágrafo único. Os cargos de 1º e 2º escalões e cargos de assessoria poderão ser ocupados por servidores sem vínculo efetivo.
Art. 8º Todas as disposições constantes do PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS que envolvam criação de cargos ou funções, alteração de estrutura de carreira e/ou aumento de despesas com pessoal, somente poderão ser aplicadas atingido o percentual máximo com despesas com pessoal, tal como exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A partir da publicação da presente lei, fica garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de cargos em comissão à pessoas do mesmo sexo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas-SC, 07 de dezembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

sexta-feira, 24 de novembro de 2006

Lei 951/06 | Lei nº 951 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI DATA COMEMORATIVA DO"DIA DO MIGRANTE E IMIGRANTE"NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º É instituída a data comemorativa do Dia do Migrante e Imigrante, no Município de Bombinhas, a ser realizada, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Parágrafo único: A data tem por finalidade homenagear, valorizar e difundir a história dos imigrantes que chegaram ao nosso Município.
Art. 2º Em face da referida data, a Câmara Municipal realizará Sessão Solene Comemorativa, na qual podem ser realizadas homenagens a personalidades e/ou entidades.
§ 1º Na Sessão será permitido aos homenageados realizar pronunciamentos.
§ 2º Na hipótese de a data comemorativa coincidir com os dias de Sessões Ordinárias, esta será realizada em data imediatamente posterior.
Art. 3º O Poder Legislativo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bombinhas (SC), 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

Lei 950/06 | Lei nº 950 de 24 de novembro de 2006 de Bombinhas

"INSTITUI A SEMANA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A OCORRER ANUALMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO, NA SEMANA QUE ABRANGER O DIA 28 PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DE BOMBINHAS."
Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica instituída , no Município de Bombinhas, a Semana do Servidor Público Municipal, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Bombinhas.
Art. 2º A Semana do Servidor Público Municipal ocorrerá, anualmente, no mês de outubro, na semana que abranger o dia 28, data oficial da comemoração do Dia do servidor Público.
Parágrafo único: Quando o dia 28 de outubro incidir no sábado ou no domingo, a comemoração de que trata esta Lei ocorrerá na semana que anteceder essa data.
Art. 3º As atividades a serem realizadas na Semana do Servidor Público Municipal compreendendo a apresentação de obras literárias, artísticas, ações de voluntariado e práticas de desporte e lazer.
Art. 4º Os Poderes Legislativo e Executivo estabelecerão suas respectivas atividades destinadas à celebração do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC) 24 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

terça-feira, 7 de novembro de 2006

Lei 946/06 | Lei nº 946 de 08 de novembro de 2006 de Bombinhas

"DISPENSA DO PAGAMENTO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM LINHAS MUNICIPAIS, AS MULHERES GRÁVIDAS NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTABELECE"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas nos termos da lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica autorizado o Município de Bombinhas e exigir nas próximas concessões dos serviços de transporte coletivo municipal a dispensa de pagamento de passagens às mulheres grávidas, quando se deslocarem para fins de tratamento e exames pré-natais, parto, pós parto e para hospitalização.
§ 1º As beneficiárias deverão apresentar credenciais adquiridas junto a Secretaria do bem Estar Social para fazer uso do benefício disposto no caput, na quantidade a ser definida pela Concessionária e o Poder Público Municipal.
Art. 2º Para usufruir do benefício concedido por esta Lei, as interessadas deverão comprovar mediante declaração fornecida pelo Sistema Único de Saúde, estarem grávidas ou em pós-parto e que necessitam deslocar-se para a realização de tratamento, exames de pré-natal ou pós-parto e para hospitalização.
Parágrafo único: A comprovação de que trata o presente artigo poderá ser feita tanto na empresa concessionária do serviço ou na Estação Rodoviária ou perante o condutor do veículo.
Art. 3º Esta Lei entra aplica-se para transporte municipal dentro dos limites do Município de Bombinhas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 07 de novembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

terça-feira, 19 de setembro de 2006

LEI Nº 938 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.



"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CARNE DE PEIXE E SEUS DERIVADOS, NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR, NA FORMA QUE MENCIONA".


LOURDES MATIAS, Prefeita em Exercício, no Município de Bombinhas, estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Ana Paula da Silva e Rudi Rodolfo Vieira:

Art. 1º -
A carne de peixe e frutos do mar constará obrigatoriamente no cardápio da merenda escolar dos alunos das creches, educação infantil, ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino, no mínimo, a cada quinze dias, devendo ser colocado à disposição dos alunos alternativas para atender os que não podem consumir o produto.

Parágrafo único: O peixe e os frutos do mar deverão preferencialmente ser frescos.

Art. 2º
Caberá a nutricionista do Município, juntamente com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, orientar as escolas na elaboração dos cardápios, de forma a otimizar o uso da carne de peixe e frutos do mar nas refeições dos alunos.

Art. 3º
O Poder Executivo Municipal, observada a legislação em vigor, comprará preferencialmente a carne de peixe dos pescadores artesanais, cooperativas ou peixarias do Município de Bombinhas. (Redação dada pela Lei nº 1242/2011)
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal viabilizará condições para que os pescadores artesanais possam fornecer os peixes e frutos do mar, através de credenciamento junto a Secretaria da Pesca e Aqüicultura.

Art. 4º
É de 90 (noventa) dias o prazo máximo para o cumprimento do que estabelece o art. 1º desta Lei e competente regulamentação.

Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 19 de setembro de 2006.

LOURDES MATIAS
Prefeita em Exercício

terça-feira, 12 de setembro de 2006

Lei 937/06 | Lei nº 937 de 12 de setembro de 2006 de Bombinhas

"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BOMBINHAS DE SURF - ABS"
JULIO CESAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Rudi Rodolfo Vieira e Ana Paula da Silva.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BOMBINHAS DE SURF -ABS, inscrita no CNPJ/MF 02.142.739/0001-63, com sede na Rua Bico de Lacre, s/n - Bombas - Bombinhas - SC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 12 de setembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal

segunda-feira, 4 de setembro de 2006

Lei 936/06 | Lei nº 936 de 04 de setembro de 2006 de Bombinhas

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CORAL DAS ESCOLAS COM PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL"

Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas por Lei, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria da Vereadora Ana Paula da Silva e do Vereador Rudi Rodolfo Vieira.
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação, responsável pela criação do Coral das Escolas, com participação de todas as escolas da rede municipal e estadual de ensino.
Parágrafo único: A participação das escolas da rede estadual fica condicionada a aceitação das mesmas em aderirem ao referido projeto.
Art. 2º O Coral das Escolas a que alude esta Lei será composto pelos próprios alunos da rede de ensino, independentemente da faixa etária.
Art. 3º O Município poderá efetivar a contratação de profissional para regência do coral ou fazer uso de profissional da rede de ensino com a criação de cargo e função.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bombinhas (SC), 04 de setembro de 2006.
JULIO CESAR RIBEIRO
Prefeito Municipal